Sistema de Pesquisa de Preços de materiais Médico-Hospitalares e Odontológicos - Perguntas e Respostas
  • O que é Sistema de Pesquisa de Preços de materiais Médico-Hospitalares e Odontológicos do IPEAD/UFMG?
  •  

    Uma solução inédita de pesquisa de preços de materiais médico-hospitalares e odontológicos capaz de disponibilizar, aos gestores de instituições públicas, filantrópicas e privadas, parâmetros e cotações de preços confiáveis de milhares de itens, praticados em todo o território brasileiro, podendo ainda filtra-los por estado.

     

  • Qual a origem dos dados e a metodologia de tratamento dos preços?
  • Os preços apresentados nos diferentes relatórios do sistema são extraídos do universo de dados do Banco de Preços Públicos, do Ministério da Saúde, e submetidos à criteriosos procedimentos metodológicos de críticas estatísticas realizadas por equipe do IPEAD/UFMG.

     

  • Quais as principais vantagens de se trabalhar com o Sistema de Pesquisa de Preços de Materiais Médico-Hospitalares e Odontológicos do IPEAD/UFMG?

    • Vantagens para a administração pública e filantrópica:


      • Dar mais agilidade na formação de preços de referência;

      • Reduzir o tempo de construção do Termo de Referência;

      • Promover economia de recurso;

      • Atender exigências da lei 8.666/93 e demais legislações pertinentes;

      • Atender a recomendações dos Tribunais de Contas;

      • Dar mais transparência aos processos de compra;

      • Proporcionar mais segurança jurídica ao executivo e à comissão de licitação.


    • Vantagens para a administração privada:


      • Subsidiar a negociação de preços de materiais junto aos fornecedores e promover economia de recursos;

      • Subsidiar a construção de planilhas de custo de materiais apresentadas às operadoras de planos de saúde.

     

  • Existe alguma avaliação dos serviços do IPEAD por parte dos juristas especialistas na área?
  •  

    Sim, alguns Juristas que atuam diretamente sobre o tema Compras Públicas conhecem e recomendam a utilização da ferramenta. Dentre eles citamos o Dr. Jair Santana, Dra. Tatiana Camarão e Dra. Anna Carla D. Chrispim, que, em sua obra TERMO DE REFERÊNCIA - O impacto da especificação do objeto e do termo de referência na eficácia das licitações e contratos, menciona:

     

    "O TCU recomenda que seja feita ampla pesquisa de preços praticados no mercado,..."

     

    "...as fontes e metodologias disponíveis para produção da pesquisa de preços ainda são complexas."

     

    "Neste ponto, cabe informação. A Fundação IPEAD, entidade sem fins lucrativos vinculados é Faculdade de Ciências Econômicas da UFMG, realiza, por meio dos melhores padrões técnicos disponíveis, levantamento, tratamento e análise estatística de preços, objetivando fornecer aos usuários pesquisa balizadora de mercado."

     

  • As informações extraídas desta ferramenta substituem o complexo trabalho de cotações de preços tratados na lei e que seriam realizadas pelas instituições públicas?
  •  

    Sim. A legislação que disciplina os processos licitatórios é omissa no que tange ao procedimento adequado para pesquisa de preços previa é licitação, porém o TCU já se manifestou em diversos acórdãos que a pesquisa de preços de mercado é necessária para se chegar aos parâmetros de preço do mercado. Com isso, esta ferramenta de pesquisa de preços proporciona, através de rigorosos critérios estatísticos, parâmetros confiáveis de preço de materiais médico-hospitalares e odontológicos, deixando a administração pública segura quanto ao preço de referência para o processo licitatório. Em casos excepcionais de produtos com número de cotação inferior a três a ferramenta de pesquisa de preços do IPEAD/UFMG será necessário que a administração pública realize outras cotações.

     

  • Qual a forma de contratação do serviço?
  •  

    Em função de sua natureza estatutária e de suas finalidades, a Fundação vem sendo contratada por dispensa de licitação baseado nos termos do inciso XIII, do art.24, da lei 8.666/93.

     

    Ademais a Fundação poderá, ainda, ser contratada por meio do processo de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25 da Lei 8.666/93, dado a natureza singular do serviço prestado.